Como o planejamento patrimonial pode evitar uma disputa entre familiares?
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Aproveitamento estratégico de créditos de ICMS por exportação e diferimento
Empresas com operações em Minas Gerais podem se beneficiar de maneira direta, imediata e segura da aquisição de créditos acumulados transferíveis, originados de operações de exportação ou diferimento. Esses créditos, devidamente reconhecidos e auditados pela SEF/MG por meio de Declaração de Crédito Acumulado (DCA), possibilitam uma economia efetiva média de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto a recolher, com redução significativa da carga tributária e sem qualquer exposição jurídica.
A contratação da assessoria especializada do nosso escritório proporciona ao adquirente do crédito um processo estruturado, seguro e acelerado, assegurando:
A efetividade financeira imediata com quitação integral do ICMS devido, sem necessidade de capital em caixa;
Segurança jurídica plena, com uso de créditos legalmente autorizados e já auditados;
Minimização de riscos operacionais, com total suporte documental, estratégico e processual;
E a condução de medidas judiciais eficientes, que eliminam entraves administrativos e liberam o uso pleno dos créditos.
A operação é respaldada legalmente pelo Anexo III do RICMS/MG, que estabelece:
Art. 1º, Anexo III: autoriza a transferência de créditos acumulados de ICMS originados por exportações ou diferimento;
Art. 2º, I, Anexo III: permite a cessão dos créditos para quitação de débitos fiscais de terceiros no Estado de Minas Gerais, desde que devidamente apurados e registrados.
Fundamentação Legal dos Créditos de Origem
Os créditos a serem adquiridos, encontram respaldo na Legislação Mineira como segue:
Créditos por Exportação
Decorrem da não incidência do ICMS nas operações destinadas ao exterior, conforme o art. 153, III do RICMS/MG. São transferíveis com base nos arts. 1º e 2º, I do Anexo III.
Créditos por Diferimento
Originam-se da postergação do lançamento e recolhimento do imposto nas etapas anteriores da cadeia. Regulamentados pelo art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII e também transferíveis nos termos dos arts. 1º e 2º, I do Anexo III.
Limitações do Procedimento Administrativo
Embora a legislação mineira preveja expressamente a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS por meio de processo administrativo, este caminho apresenta entraves operacionais que comprometem a efetividade da operação:
Limite de utilização de até 30% do débito mensal quando os créditos forem originados de exportações (art. 8º, I do Anexo III do RICMS/MG);
Limite de 40% quando decorrentes de operações com diferimento (art. 8º, II do Anexo III do RICMS/MG);
Teto máximo de R$ 6 milhões por operação, conforme previsto no (§1º, do art. 52, do Anexo III do RICMS/MG);
Prazos elevados de análise, com média de 18 a 24 meses tanto para aprovação da DCA quanto para autorização de sua retransferência ao cessionário.
Caso o contribuinte opte por não discutir judicialmente e prefira aguardar os prazos estabelecidos, é plenamente possível conduzir o processo de forma administrativa, sujeitando-se às restrições percentuais e ao teto imposto por operação. Essa é uma alternativa válida e juridicamente segura, desde que observados todos os requisitos documentais e fiscais exigidos pela SEF/MG, porém sem sentido no nosso entendimento, dada a robustez legal do caso.
Assim, recomenda-se fortemente a judicialização por meio de mandado de segurança, especialmente quando o objetivo for maximizar a efetividade do crédito no caixa do adquirente. Diante da inexistência de risco jurídico – já que o crédito foi auditado e aprovado via DCA, e a transferência é expressamente autorizada pela norma estadual – o caminho judicial permite a imediata utilização integral do crédito, com eliminação de todas as limitações impostas administrativamente.
Segurança Jurídica da DCA e Requisitos Fiscais
A Declaração de Crédito Acumulado (DCA), uma vez aprovada pela SEF/MG, é precedida de rigorosa auditoria fiscal, conferindo validade incontestável aos créditos acumulados. Com isso, o contribuinte que adquire tais créditos conta com a segurança de que sua origem é legítima, sua apuração está correta e sua utilização está amparada por ato administrativo formal, o que elimina qualquer risco relacionado à constituição do crédito.
Para que a transferência e utilização do crédito ocorra sem restrições, a legislação exige que tanto o cedente quanto o cessionário:
Possuam certidão negativa de débitos tributários.
Ou, alternativamente, apresentem certidão positiva com efeitos de negativa, desde que os débitos estejam devidamente parcelados.
Importante ressaltar que empresas que operam sob regime especial de tributação, cujo recolhimento do ICMS já esteja beneficiado por norma específica, não podem utilizar créditos transferidos para quitação dos débitos abrangidos por tal regime, sob pena de acumulação indevida de benefícios fiscais. Essa análise é realizada caso a caso durante a etapa de auditoria e estruturação da operação.
Mandado de Segurança: Caminho Eficaz e Sem Riscos
Diante da morosidade e limitações do trâmite administrativo, o mandado de segurança surge como solução jurídica adequada, conferindo celeridade e efetividade à compensação dos débitos.
Através de decisão liminar:
Afasta-se a limitação dos percentuais de 30% e 40%;
Livra-se da morosidade do fisco na autorização de uso;
Elimina-se o teto de R$ 6 milhões por operação;
Viabiliza-se a quitação integral (100%) dos débitos vincendos com os créditos transferidos.
Não se discute a legalidade do crédito nem da cessão – já reconhecidas pela Lei e pelo SEF/MG. O objeto do mandado de segurança restringe-se à remoção de barreiras meramente administrativas e ganho de tempo, o que reduz substancialmente qualquer risco jurídico. Além disso, o mandado de segurança não acarreta risco de sucumbência.
Jurisprudência Consolidada e Segurança do Planejamento
A jurisprudência é amplamente favorável ao contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade das limitações infralegais impostas à utilização dos créditos acumulados.
TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.24.394294-3/001
“A vedação ao uso integral dos créditos acumulados de exportação, como fixado pela legislação infralegal estadual, afronta o princípio da não cumulatividade consagrado no art. 155, §2º, I da Constituição Federal.”
STJ – AgInt no REsp 2101719/MG
“O art. 25, §1º da LC 87/96 é de eficácia plena. Não cabe ao Estado impor limitações ao seu uso, sob pena de invasão da competência legislativa e violação ao princípio da legalidade.”
TJMG – AI 1.0000.22.079847-5/001
“Inexiste base legal suficiente para limitar a transferência de créditos por meio de percentuais arbitrários ou tetos financeiros. O contribuinte tem direito líquido e certo de compensar débitos com base no crédito regularmente constituído.”
STJ – REsp 1945117/SP
“A imposição de restrições à utilização de crédito de ICMS por norma infralegal é inconstitucional por extrapolar os limites do poder regulamentar e violar frontalmente o princípio da legalidade tributária.”
Conclusão
Com base no arcabouço normativo sólido, na segurança conferida pela Declaração de Crédito Acumulado e na jurisprudência consolidada em favor do contribuinte, a transferência de créditos acumulados de ICMS em Minas Gerais representa uma alternativa legítima, eficaz e altamente vantajosa para empresas que buscam eficiência tributária. Ao aliar planejamento estratégico com atuação jurídica qualificada, é possível eliminar barreiras administrativas, antecipar resultados e gerar economia imediata, sem comprometer a segurança fiscal. Trata-se de uma oportunidade concreta de transformar créditos ociosos em alívio financeiro real, com respaldo legal e operacional completo.
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