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TEMA 1.232 DO STF: UM NOVO MARCO PARA A SEGURANÇA JURÍDICA NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS

04/11/2025

A execução trabalhista, sempre buscou cumprir com a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do trabalhador. Entretanto, a prática de incluir novas empresas no polo passivo da execução, sob o argumento de formação de grupo econômico gerou debates quanto à violação do contraditório e da ampla defesa.

Com o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a execução trabalhista não pode ser estendida a empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. A decisão reforça a segurança jurídica e estabelece novos limites à atuação da Justiça do Trabalho.

Em sessão virtual realizada entre 3 e 10 de outubro de 2025, o Plenário do STF, por maioria, fixou a seguinte tese:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.


O principal ponto da decisão do Supremo Tribunal Federal inclui três pilares fundamentais. O primeiro é o princípio do devido processo legal, por meio do qual a Corte reafirmou que ninguém pode ser privado de seus bens sem que lhe seja assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa. Assim, a empresa que não participou da fase de conhecimento do processo não pode ser surpreendida na fase de execução, sem a devida oportunidade de se manifestar e exercer seu direito de defesa.

O segundo pilar é a limitação da solidariedade no grupo econômico, em que o STF reforçou que a responsabilidade solidária entre empresas pertencentes a um mesmo grupo não é automática, devendo ser comprovada de forma concreta na fase inicial da ação, evitando abusos e a banalização da responsabilização solidária, preservando a segurança jurídica.

Por fim, o terceiro pilar diz respeito às exceções restritas à regra geral. A decisão mantém a possibilidade de redirecionamento da execução apenas em situações específicas, como nos casos de sucessão empresarial, previstos no artigo 448-A da CLT, quando há continuidade da atividade econômica, e de abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, quando comprovada fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Nas duas hipóteses, faz-se imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Esse precedente do Supremo Tribunal Federal vinculou toda a Justiça do Trabalho e modificou a condução das execuções trabalhistas. A decisão promove o fortalecimento da segurança jurídica empresarial, ao impedir a inclusão arbitrária de empresas em execuções. Além disso, tende a reduzir litígios e bloqueios indevidos de bens de empresas que não participaram da fase de conhecimento, promovendo maior alinhamento da Justiça do Trabalho aos princípios processuais constitucionais.

A partir dessa decisão, a execução deve se pautar por critérios mais objetivos, com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Mais do que um precedente, o Tema 1.232 reafirma que a Justiça do Trabalho não pode ser instrumento de surpresa ou constrição indevida, mas deve atuar dentro dos limites constitucionais e legais que asseguram a igualdade entre as partes e a previsibilidade das decisões.

Por: Suellen Nayra

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